[ABE-L] Inserir dados falsos em censo do IBGE não é crime, decide TRF-4

Raphael Saldanha saldanha.plangeo em gmail.com
Ter Out 28 08:51:40 -03 2014


Repassando de: http://www.geodireito.com/noticia/inserir-dados-falsos-em-censo-do-ibge-nao-e-crime-decide-trf-4

====

Inserir informações inverídicas na planilha do censo promovido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística não configura crime de
falsidade ideológica, porque a informação omitida, alterada ou
inserida não recai sobre fato juridicamente relevante. Com este
entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
confirmou a absolvição de uma recenseadora temporária do IBGE,
denunciada pelo Ministério Público Federal por inserir informações
inverídicas nos questionários do censo de 2010.

O juiz Paulo Canabarrro Trois Neto, da 1ª Vara Federal de Francisco
Beltrão, se convenceu de que o preenchimento incorreto se deveu à
inabilidade da recenseadora nas entrevistas e à atitude negligente e
impaciente na busca por informações precisas. ‘‘A violação de normas
regulamentares sobre o modo de coleta e registro dos dados pode e deve
ser sancionada no âmbito administrativo, mas não possui dignidade
penal. Inexiste modalidade culposa nessa espécie delitiva’’, disse na
sentença.

Para o relator da Apelação na corte, desembargador Leandro Paulsen, os
dados falsos, embora sem relevância jurídica, afetaram, sim, a
correção das informações demográficas, sociais e econômicas coletadas,
comprometendo a credibilidade do trabalho realizado pelo IBGE. No
entanto, tal conduta caracteriza infração funcional grave, na seara
administrativa, disse ele.

Usando doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Paulsen explicou que o
crime de falsidade ideológica exige, para sua configuração, além do
dolo genérico, a intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou
modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como os fatos
narrados não mostraram o dolo, o fato é atípico, justificando a
absolvição da recenseadora ré com base no artigo 397, inciso III, do
Código de Processo Penal. O acórdão foi lavrado na sessão de
julgamento do dia 10 de setembro.

A denúncia

Selecionada em primeiro lugar para trabalhar como recenseadora do
Censo do IBGE em Marmeleiro, no Sudoeste do Paraná, a ré tinha tudo
para dar certo na função. Já no primeiro dia de trabalho, seu
supervisor notou que ela dominava bem os conceitos do censo.

Com o passar dos dias, entretanto, seu ânimo foi arrefecendo. Depois
de fazer várias entrevistas, começou a queixar-se do trabalho e do
tratamento dispensado pelos entrevistados, admitindo não ter paciência
para fazer uma abordagem correta dos seus informantes. Em determinada
ocasião, deixou escapar que só estava no IBGE por influência dos pais.
Seu desconforto chegou ao conhecimento do coordenador de área, que
decidiu afastá-la do Censo. Um novo recenseador entrou em seu lugar,
para concluir a bateria de entrevistas nos domicílios faltantes, e
encontrou várias divergências nos dados coletados. No fim, o trabalho
da recenseadora durou de 30 de julho a 17 de agosto de 2010.

Dias depois do seu desligamento, um informante entrou em contato com o
IBGE para contar que os dados levantados pela ré estavam errados, já
que entrevistara sua empregada doméstica — que tinha pouco tempo de
serviço e não conhecia bem a família. Ciente da reclamação, o
supervisor consultou o aparelho eletrônico utilizado pela recenseadora
na realização das pesquisas, verificando que todas as informações
estavam preenchidas.

O supervisor, então, dirigiu-se à casa do entrevistado para refazer o
questionário, a fim de verificar se havia incoerências ou quesitos sem
respostas. O que o que mais lhe chamou a atenção foi a anotação errada
das datas de nascimento dos moradores. Ficou claro, também, que a
recenseadora deixou de fazer várias perguntas.

Ao fim e ao cabo, em função das inconsistências, o supervisor mandou
refazer 30 questionários, comparando os dados obtidos pela ré com as
informações novamente repassadas pelos informantes.

Por inserir falsamente os dados, para a rápida conclusão dos
formulários, o Ministério Público Federal denunciou a recenseadora
pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo
299 do Código Penal. Diz o dispositivo: ‘‘Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante’’.

Clique aqui para ler o acórdão.
http://s.conjur.com.br/dl/trf-confirma-sentenca-absolveu.pdf

Clique aqui para ler a sentença.
http://s.conjur.com.br/dl/vara-parana-absolve-recenseadora-ibge.pdf

Fonte: Consultor Jurídico




Mais detalhes sobre a lista de discussão abe