[ABE-L] Inserir dados falsos em censo do IBGE não é crime, decide TRF-4

Giuseppe Antonaci gantonaci em gmail.com
Ter Out 28 09:14:09 -03 2014


O título correto seria:
Inserir dados falsos em censo do IBGE não é crime *de falsidade ideológica*,
decide TRF-4

Não entendo porque não tentaram enquadrá-la no artigo 297.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


2014-10-28 8:51 GMT-02:00 Raphael Saldanha <saldanha.plangeo em gmail.com>:

> Repassando de:
> http://www.geodireito.com/noticia/inserir-dados-falsos-em-censo-do-ibge-nao-e-crime-decide-trf-4
>
> ====
>
> Inserir informações inverídicas na planilha do censo promovido pelo
> Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística não configura crime de
> falsidade ideológica, porque a informação omitida, alterada ou
> inserida não recai sobre fato juridicamente relevante. Com este
> entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
> confirmou a absolvição de uma recenseadora temporária do IBGE,
> denunciada pelo Ministério Público Federal por inserir informações
> inverídicas nos questionários do censo de 2010.
>
> O juiz Paulo Canabarrro Trois Neto, da 1ª Vara Federal de Francisco
> Beltrão, se convenceu de que o preenchimento incorreto se deveu à
> inabilidade da recenseadora nas entrevistas e à atitude negligente e
> impaciente na busca por informações precisas. ‘‘A violação de normas
> regulamentares sobre o modo de coleta e registro dos dados pode e deve
> ser sancionada no âmbito administrativo, mas não possui dignidade
> penal. Inexiste modalidade culposa nessa espécie delitiva’’, disse na
> sentença.
>
> Para o relator da Apelação na corte, desembargador Leandro Paulsen, os
> dados falsos, embora sem relevância jurídica, afetaram, sim, a
> correção das informações demográficas, sociais e econômicas coletadas,
> comprometendo a credibilidade do trabalho realizado pelo IBGE. No
> entanto, tal conduta caracteriza infração funcional grave, na seara
> administrativa, disse ele.
>
> Usando doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Paulsen explicou que o
> crime de falsidade ideológica exige, para sua configuração, além do
> dolo genérico, a intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou
> modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como os fatos
> narrados não mostraram o dolo, o fato é atípico, justificando a
> absolvição da recenseadora ré com base no artigo 397, inciso III, do
> Código de Processo Penal. O acórdão foi lavrado na sessão de
> julgamento do dia 10 de setembro.
>
> A denúncia
>
> Selecionada em primeiro lugar para trabalhar como recenseadora do
> Censo do IBGE em Marmeleiro, no Sudoeste do Paraná, a ré tinha tudo
> para dar certo na função. Já no primeiro dia de trabalho, seu
> supervisor notou que ela dominava bem os conceitos do censo.
>
> Com o passar dos dias, entretanto, seu ânimo foi arrefecendo. Depois
> de fazer várias entrevistas, começou a queixar-se do trabalho e do
> tratamento dispensado pelos entrevistados, admitindo não ter paciência
> para fazer uma abordagem correta dos seus informantes. Em determinada
> ocasião, deixou escapar que só estava no IBGE por influência dos pais.
> Seu desconforto chegou ao conhecimento do coordenador de área, que
> decidiu afastá-la do Censo. Um novo recenseador entrou em seu lugar,
> para concluir a bateria de entrevistas nos domicílios faltantes, e
> encontrou várias divergências nos dados coletados. No fim, o trabalho
> da recenseadora durou de 30 de julho a 17 de agosto de 2010.
>
> Dias depois do seu desligamento, um informante entrou em contato com o
> IBGE para contar que os dados levantados pela ré estavam errados, já
> que entrevistara sua empregada doméstica — que tinha pouco tempo de
> serviço e não conhecia bem a família. Ciente da reclamação, o
> supervisor consultou o aparelho eletrônico utilizado pela recenseadora
> na realização das pesquisas, verificando que todas as informações
> estavam preenchidas.
>
> O supervisor, então, dirigiu-se à casa do entrevistado para refazer o
> questionário, a fim de verificar se havia incoerências ou quesitos sem
> respostas. O que o que mais lhe chamou a atenção foi a anotação errada
> das datas de nascimento dos moradores. Ficou claro, também, que a
> recenseadora deixou de fazer várias perguntas.
>
> Ao fim e ao cabo, em função das inconsistências, o supervisor mandou
> refazer 30 questionários, comparando os dados obtidos pela ré com as
> informações novamente repassadas pelos informantes.
>
> Por inserir falsamente os dados, para a rápida conclusão dos
> formulários, o Ministério Público Federal denunciou a recenseadora
> pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo
> 299 do Código Penal. Diz o dispositivo: ‘‘Omitir, em documento público
> ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
> fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
> com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
> sobre fato juridicamente relevante’’.
>
> Clique aqui para ler o acórdão.
> http://s.conjur.com.br/dl/trf-confirma-sentenca-absolveu.pdf
>
> Clique aqui para ler a sentença.
> http://s.conjur.com.br/dl/vara-parana-absolve-recenseadora-ibge.pdf
>
> Fonte: Consultor Jurídico
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